quinta-feira, setembro 29, 2005

Ainda as imunidades eleitorais

No "Diário de Notícias" de hoje Jorge Bacelar Gouveia
mostra-se incomodado com a norma que consagra a imunidade dos candidatos às eleições, e parece inclinar-se para a inaplicabilidade da mesma à situação de Fátima Felgueiras.
Escreve o ilustre jurista a dado passo:
"Pensar o contrário significaria aceitar tão absurdo entendimento acerca da imunidade eleitoral, pois que, nesses termos, não só os candidatos nunca poderiam ser colocados em prisão preventiva como todos aqueles que se encontrassem nessa situação - ou até os que se tivessem evadido, estando antes em prisão preventiva - teriam direito a sair do respectivo estabelecimento prisional para alegremente fazerem campanha e se passearem nos locais públicos, com todos os riscos de destruição de provas, de fuga para o estrangeiro ou de continuação da actividade criminosa..."
Não explica porém qual o entendimento ou interpretação da norma que propõe como acertados; e a verdade é que tenho ouvido vozes não menos ilustres a defender publicamente proposições que apontam precisamente para isso que Bacelar Gouveia receia (pareceu-me depreender isso mesmo das declarações de Jorge Miranda...).
Eu, como se recordarão os meus poucos leitores, já tinha salientado o absurdo que saltou à vista de Bacelar Gouveia. No texto chamado exactamente "imunidades e insanidades".
E não resisto a observar que o artigo de Bacelar Gouveia nada traz que permita superar o problema colocado.
Relembro o teor do artigo 9º da LEOAL (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), com a epígrafe "Imunidades":
1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciados estes definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Então? Qual é o âmbito de aplicação da norma? A quem se aplica e quem exclui da sua previsão? Não poderá Jorge Bacelar Gouveia tentar esclarecer?
É que, efectivamente, como ele diz, virão aí mais eleições (e a imunidade em causa não está prevista apenas para as autárquicas). E agora é provável que muitos potenciais interessados já tenham reparado...

1 Comments:

At 2:47 da tarde, Blogger Teófilo M. said...

Há ilustres juristas que em vez de apontarem o dedo à Lei, preferem ficar-se apenas pela interpretação da mesma, mesmo que essa interpretação seja contrária à letra da Lei.

 

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